A Lei Maria da Penha considera violência doméstica toda e qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres. Assim, são vários os atos que podem configurar violência doméstica, não sendo necessário uma agressão física e/ou uma violência visível.
A lei prevê, em seu artigo 7°, cinco tipos de violência doméstica contra a mulher. São elas:
É aquela que atinge a integridade ou a saúde corporal da mulher. Por exemplo, chutes, empurrões, tapas, dentre outros. Esse tipo de violência costuma ser chamada de violência visível, por muitas vezes deixar marcas e/ou machucados. No entanto, lembramos que a existência de machucados não é condição para caracterizar a violência.
É aquela que causa dano emocional e diminuição da autoestima da mulher ou que busca controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. A violência psicológica é uma violência não visível, sendo mais difícil a sua identificação. No entanto, a denúncia desse tipo de violência é extremamente importante, pois ela costuma anteceder outras formas mais graves de violência.
É toda ação que leve a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada. Também caracteriza violência sexual toda ação que atinja a sexualidade da mulher de uma forma não desejada, como por exemplo, a proibição e/ou o impedimento de utilizar algum método contraceptivo. Enquadra-se nessa categoria, também, os casos onde a mulher iniciou uma relação sexual e, querendo parar, é forçada a continuar por seu parceiro.
É aquela que causa retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos pessoais e de trabalho, bens, recursos econômicos. É, por exemplo, quando impossibilita a outra pessoa de gastar seu próprio dinheiro da maneira que deseja.
É toda ação que configure calúnia, difamação ou injúria. Assim, configura violência moral toda fala que ofenda a integridade moral da mulher e atribua características negativas a ela, como xingamentos e insinuações.
A Lei Maria da Penha pode ser aplicável sempre que ocorrer alguma violência de gênero nas relações familiares e/ou nas relações íntimas de afeto. Isso significa que a lei será aplicada quando houver uma violência de gênero entre pai e filha, mãe e filha, irmão e irmã, padrasto e filha, esposa e marido, mulher e namorado, mulher e ficante, entre outras.
Para que a lei seja aplicada basta que a vítima seja mulher e que exista essa relação familiar e/ou de afeto entre as partes. A violência não precisa ter ocorrido necessariamente na casa ou no ambiente doméstico. Também é importante destacar que a lei pode ser aplicada mesmo quando a agressora for uma mulher. Não há qualquer impedimento para aplicação da Lei Maria da Penha em casos envolvendo mãe e filha ou um casal de mulheres lésbicas, por exemplo.
Em resumo, para que a Lei Maria da Penha seja aplicada basta que dois requisitos estejam presentes: (i) que a vítima seja uma mulher e (ii) que exista uma relação familiar e/ou de afeto entre as partes.